Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.876.563

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A NEGATIVA DA BENESSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida, no mérito, a conclusão de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e que é desnecessário o preparo em agravo de instrumento que discute a gratuidade de justiça. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na ação monitória, contra a conversão do mandado inicial em executivo, a penhora on-line e a negativa da gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para afastar a conversão do mandado monitório em executivo e a ordem de penhora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, e manteve a negativa da gratuidade por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) saber se, confirmada a negativa da gratuidade, o relator deveria intimar para recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo suficiente, a desnecessidade de preparo em agravo de instrumento contra a negativa da gratuidade de justiça, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão dos embargos de declaração afasta omissão e reafirma a desnecessidade de preparo em agravo de instrumento contra a negativa da gratuidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência dominante, dispensa o preparo do recurso cujo mérito discute a assistência judiciária gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, caput, 101, § 2º, 231, § 1º, 489, § 1º, 701, § 2º, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 4/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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