Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.556
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES
(SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 735/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de modo específico e analítico, os fundamentos suficientes
da decisão que obstou o processamento do agravo em recurso
especial, apto a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
735/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de refutação específica e analítica aos fundamentos de
inadmissibilidade, com mera repetição dos argumentos do apelo
extremo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
processamento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.
4. O apelo extremo buscou reexame do conjunto fático-probatório
quanto aos requisitos da tutela de urgência e ao
bloqueio/desbloqueio de bens, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão precária que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por força da
Súmula 735 do STF.
6. A falta de dialeticidade recursal e a presença concomitante dos
óbices sumulares impõem a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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