Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.460
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SÚMULA N. 284/STF OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, revela-se deficiente a 1. fundamentação, apta a atrair a incidência da , quando a alegada violação Súmula n. 284/STF aos arts. 489 e 1.022 do é genérica. CPC/2015 A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou 2. objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. As teses de inaplicabilidade da e à suposta interpretação equivocada do
3. Súmula n. 7/STJ Tema n. não encontram correlação na monocrática agravada, na medida em que tais 566/STJ fundamentos não foram invocados para embasar a conclusão alcançada,de modo que, neste ponto, o agravo interno não merece ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 . . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4
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