Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.179
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE
HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/ assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício
ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJ 1/8/2018).
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001,
assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60,
Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o
direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale
dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a
cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é
inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I,
da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência
complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres
para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria,
estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em
conta o seu menor tempo de contribuição".
4. Agravo conhecido em
parte. Recurso especial a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.