Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.103
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra
acórdão da Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental no
agravo em recurso especial proveniente de ação penal submetida ao
Tribunal do Júri (homicídio qualificado, art. 121, § 2º, II e IV, do
CP), deu provimento ao agravo regimental apenas para afastar o
óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial
e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
2. A ação penal de origem versa sobre julgamento pelo Tribunal do
Júri em que o acusado, pronunciado por homicídio qualificado, foi
absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art.
483, III, do CPP), com acolhimento da tese de legítima defesa (art.
386, VI, do CPP), tendo o Tribunal de origem, em apelação
ministerial, cassado o veredicto por considerá-lo manifestamente
contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e
determinado novo julgamento.
3. No recurso especial, a defesa sustentara nulidade por excesso de
linguagem no acórdão de apelação (art. 413, § 1º, do CPP, por
analogia), violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII,
"c", da CF e art. 483, III, do CPP) e afronta ao art. 593, III, "d",
do CPP, tese que foi rejeitada pelo acórdão ora embargado, que
concluiu pela impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula
n. 7/STJ) e pela inexistência de excesso de linguagem.
4. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante apenas reitera as
teses meritórias já defendidas no agravo regimental e no recurso
especial, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir supostos
vícios no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que deu
provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento padece de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração,
ou se os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a
solução de mérito já adotada.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador registra que os embargos de declaração, à luz do
art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e
fundamentada todas as teses deduzidas pela defesa no agravo
regimental e no recurso especial - inclusive quanto à soberania dos
veredictos, à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, ao Tema n.
1.087 do STF e ao alegado excesso de linguagem -, não havendo
omissão ou obscuridade a ser sanada.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a existente
entre os elementos internos da própria decisão judicial, e não a
simples divergência entre o entendimento do julgador e a
interpretação pretendida pela parte, o que não se verifica no caso
dos autos.
9. Constata-se que a parte embargante busca apenas reabrir o debate
sobre o mérito das conclusões firmadas - notadamente quanto à
impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e à inexistência
de excesso de linguagem no acórdão de apelação -, o que não se
compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
10. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III; CPP,
art. 413, § 1º; CPP, art. 386, VI; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; STF, Tema
n. 1.087.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024.
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