Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.875.975

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do especial para novo julgamento da causa. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu parcialmente, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais em razão de acordo individual celebrado no âmbito de ação civil pública e homologado pela Justiça Federal. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial por perda superveniente do interesse processual, reconheceu quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais com renúncia a direitos remanescentes e indeferiu a retenção de honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissões sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC relativamente à extinção da ação individual, ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana, à cláusula leonina e à retenção de honorários; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental e civil, prevista no art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e nos arts. 186 e 927 do CC, permite discutir danos morais autônomos não abrangidos pelo acordo coletivo; (iii) saber se a cláusula de renúncia geral inserida em contrato de adesão é nula, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e §1º, do CDC; e (iv) saber se as prerrogativas e direitos do advogado autorizam retenção de honorários contratuais e repartição de despesas com base nos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e nos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos examinou de modo suficiente as questões relevantes, não sendo os aclaratórios via própria para reexame do mérito. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretar as cláusulas do acordo homologado para restringir sua abrangência relativamente aos danos extrapatrimoniais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma do entendimento sobre a quitação e a renúncia demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à extensão da transação individual. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC porque o acórdão reconheceu que a transação abrangeu “todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais”, afastando o interesse processual para demanda autônoma de danos morais. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e §1º, do CDC porque o acórdão validou a transação judicial e não reconheceu abusividade contratual no âmbito do agravo. 10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e aos arts. 85, §14, e 90, caput e § 2º, do CPC porque inexiste sucumbência na extinção por homologação de acordo, devendo eventual divergência sobre honorários contratuais ser dirimida em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretar cláusulas de acordo homologado para afastar sua abrangência sobre danos extrapatrimoniais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para redefinir a extensão da quitação e da renúncia. 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. 4. Inexistindo sucumbência na extinção por homologação de acordo, os honorários sucumbenciais não são devidos, cabendo a discussão de honorários contratuais em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, §1º; CDC, art. 51, I, IV e §1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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