Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.875.610
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas à apreciação desta Corte, sendo possível extrair, da fundamentação adotada, o posicionamento do órgão julgador acerca das teses suscitadas.
3. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do julgado.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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