Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.875.447

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedidos de quitação do débito, inexigibilidade do título, excesso de execução e repetição de indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 7% sobre o valor do débito atualizado, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 10% sobre o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 442 e 443 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida nos embargos à execução; e (ii) saber se está demonstrado dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea do c III, da Constituição Federal, sobre o indeferimento de prova testemunhal art. 105, em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 442 e 443 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se conhece ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelo § 1º, do CPC. art. 1.029, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmula n. 282 e 356 STF da ausência de prequestionamento dos arts. 442 e 443 do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial na falta do cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC”. art. 1.029, CF, III, ; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 442, Dispositivos relevantes citados: art. 105, c 443, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º. STF, Súmula n. 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Sérgio Kukina, REsp n. 1951392/MG Primeira Turma, julgados em STJ, AgInt no , 23/10/2023; AREsp n. 2320286/BA relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.

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