Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.875.351

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INAPTIDÃO CADASTRAL NO CNPJ E SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do §§ 1º e 2º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e falta de art. 1.029, art. 255, similitude fática, prejudicada a divergência; o agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre execução de título judicial e substituição do polo passivo pelos sócios em razão da inaptidão cadastral da empresa no CNPJ, em agravo de instrumento decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a substituição pelos sócios, por entender que a inaptidão no CNPJ não equivale à extinção da pessoa jurídica e que é inviável a aplicação analógica do do art. 110 CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inaptidão cadastral no CNPJ equipara a da pessoa jurídica para fins de sucessão processual dissolução/extinção com base no do Código Civil; (ii) saber se é possível aplicar art. 51 analogicamente o do CPC para autorizar a substituição processual pelos art. 110 sócios; (iii) saber se o -A da autoriza a baixa tácita da art. 81 Lei n. 9.430/1996 inscrição após 180 dias de inaptidão, legitimando o redirecionamento; (iv) saber se incide a Súmula n. 435 do STJ para presumir dissolução irregular e responsabilizar o sócio-gerente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação ao do Código Civil demanda reexame de fatos e art. 51 provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não impugna fundamento autônomo do acórdão, incidindo a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 6. Quanto ao do CPC, a premissa fática firmada é de inexistência de art. 110 extinção da pessoa jurídica, de modo que a pretensão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além da deficiência de fundamentação, por incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 7. A tese fundada no -A da não foi prequestionada, art. 81 Lei n. 9.430/1996 incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia, e, de todo modo, o afastamento da extinção automática esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 435 do STJ pressupõe fatos não reconhecidos pelo Tribunal de origem, cujo revolvimento é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, havendo, ainda, deficiência de fundamentação, por incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e prejudicando o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer de pessoa jurídica e sucessão processual. 2. Incidem, por extinção/dissolução analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido ou quando há deficiência de fundamentação. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do -A da 4. Incide a art. 81 Lei n. 9.430/1996. Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte, o que prejudica a análise do dissídio.” CF, III, , ; CPC, arts. 110, 1.029, §§ 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 2º, 85, § 11; RISTJ, § 1º; CC, -A. art. 255, art. 51; Lei n. 9.430/1996, art. 81 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283, 284, 282, 356; STJ, AgInt no relator REsp n. 1924184/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/5/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1712305/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 14/4/2021; AREsp n. 2451651/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 2/9/2024; AREsp n. 2509868/PR, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2089088/MS, 1/9/2022.

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