Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.875.296

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à liquidez do título executivo e à suficiência do demonstrativo do débito; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da iliquidez da cédula de crédito bancário e a extinção da execução por ausência de demonstrativo claro e completo; 3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a iliquidez do título e extinguir a execução, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a suficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instrução da execução com demonstrativo do débito foi suficiente e se a cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível, à luz dos arts. 580, 586, 614, II, e 618, I, do do CPC/1973, VI, do e do § 2º, I e II, da e (ii) art. 485, CPC/2015, art. 28, Lei n. 10.931/2004; saber se há divergência jurisprudencial apta, nos termos da alínea c do da art. 105 CF, com a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão acerca da suficiência da instrução da execução e da liquidez do título demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no especial. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, sendo inviável a apreciação pela alínea c sobre o mesmo tema afetado por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame de provas sobre a suficiência do demonstrativo do débito e a liquidez do título executivo; 2. Para o conhecimento pela alínea c do da art. 105 CF, exige-se cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência prejudica o exame da divergência.” arts. 580, 586, 614, II, 618, I; Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 485, VI, 1.029, § 1º; § 2º, I, II; RISTJ, CPC/2015, Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.

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