Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.875.224
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo pela impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, em razão da interpretação de cláusulas contratuais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto a decisão superveniente e precedentes específicos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o mérito obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a questão foi equacionada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta a reabertura do mérito nos aclaratórios. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, e a pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão tida por omissa. 2. Inexiste vício quando a insurgência se limita à reabertura do mérito vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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