Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.875.199
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 493, 502, 535 E 771, TODOS DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022)
2. "A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (REsp n. 2.176.426/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025) 3. Agravo interno não provido.
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