Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.875.116
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. DANO AMBIENTAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade objetiva pelos
danos causados é fundada na teoria do risco integral. Assim, é
cabível a inversão do ônus da prova. Entretanto, incumbe ao autor a
comprovação da sua condição de pescador, pois a inversão do ônus da
prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito e do nexo causal. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação
da condição de pescador e a existência de nexo causal requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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