Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.874.979

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM UPI. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM 7/STJ. PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória voltada à constituição de título executivo judicial para cobrança de saldo de financiamento com garantia de alienação fiduciária, diante de inadimplemento e vencimento antecipado. 3. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo e fixando honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários em 5%, afirmando a responsabilidade da devedora, ausência de anuência do credor para substituição de devedor e não sujeição do contrato ao regime recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação aos arts. 60 e 145 da quanto à Lei n. 11.101/2005 transferência da obrigação à adquirente da UPI; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade da recorrente demanda interpretação de cláusulas do plano de recuperação e reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo Tese de julgamento único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a pretensão fundada em simples interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 85, § 11, § 2º; arts. 60, 145, 49, § 3º. Lei n. 11.101/2005, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.

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