Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.862
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECONSIDERAÇÃO. MAJORAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( . CPC/2015, art. 1.022)
2. Os honorários recursais, previstos no § 11, do são art. 85, CPC/2015, devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o 18/3/2016, novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante para 18% sobre o valor da condenação.
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