Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.854
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; DUPLICATA; CERCEAMENTO DE DEFESA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por deficiência de fundamentação quanto ao § 2, da art. 2, (Súmula n. 284 do STF), por ausência de prequestionamento Lei n. 5.474/1968 dos arts. 1 e 2 da (Súmula n. 211 do STJ) e por se tratar de Lei n. 6.899/1981 questão constitucional alheia à competência do STJ; 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de duplicatas; o valor da causa foi fixado em R$ 98.878,95;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixou correção monetária desde o vencimento, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%; 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em afronta aos arts. 355, 369 e 373 do CPC; (iii) saber se a emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais violou o § 2, da (iv) saber art. 2, Lei n. 5.474/1968; se a correção monetária e os juros aplicados contrariaram os arts. 1 e 2 da e (v) saber se houve ofensa ao LV, da Constituição Lei n. 6.899/1981; art. 5, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração.
7. Quanto ao cerceamento de defesa, a revisão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à duplicata, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. Sobre correção e juros, falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 10. A alegada violação ao LV, da Constituição Federal refoge à competência art. 5, do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem analisa expressamente as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa baseada na necessidade de reexame do conjunto probatório.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao § 2, da é deficiente de fundamentação.
4. Incide a Súmula art. 2, Lei n. 5.474/1968 n. 211 do STJ quando não há prequestionamento dos arts. 1 e 2 da
5. Refoge da competência do STJ o exame de suposta ofensa ao Lei n. 6.899/1981. LV, da Constituição Federal.” art. 5, CPC, arts. 1.022, 489 § 1º III, IV, V, 355, 369, Dispositivos relevantes citados: 373 I; § 2º; arts. 1, 2; CF, LV. Lei n. 5.474/1968, art. 2 Lei n. 6.899/1981, art. 5 STJ, Embargos de Declaração no AgRg nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em EAREsp n. 32743/RS, STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284. 7/12/2018;
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