Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.874.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ANOTAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos artigos 1.022, II, do CPC, e 59 da sustentando Lei nº 11.101/2005, omissão no acórdão ao não tratar da novação dos créditos e alegando que a manutenção da averbação premonitória violaria a disciplina do juízo universal e a preservação da empresa. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na por entender que a análise Súmula 7/STJ, das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, do CPC, e 59 da ao não tratar da novação dos créditos e ao Lei nº 11.101/2005, manter a averbação premonitória na matrícula do imóvel, considerando a disciplina do juízo universal e a preservação da empresa. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de violação ao do CPC e ao art. 1.022 da demandaria incursão no acervo art. 59 Lei nº 11.101/2005 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não ficou demonstrado vício processual no acórdão recorrido, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

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