Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.874.760

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 86, caput, do CPC e à divergência correlata sobre a distribuição do ônus da sucumbência; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou extinção da execução por iliquidez do título, aplicação do CDC e teoria da imprevisão e, subsidiariamente, recálculo do saldo devedor e sucumbência proporcional; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar o recálculo do saldo devedor com as taxas de câmbio da data de vencimento, manteve a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a sucumbência mínima dos embargantes, atribuindo-lhes integralmente custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 86, caput, do CPC pela não distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus da sucumbência e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários, inviabilizando a análise da alegação fundada no art. 86 do CPC; 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários, inviabilizando a análise da alegação fundada no art. 86 do CPC. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando se trata do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85 § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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