Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.528
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE CRÉDITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais, a expedição de ofício a instituições financeiras e a penhora de valores a serem recebidos a título de empréstimo por um dos executados; 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu, por ora, as penhoras requeridas, priorizando a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil ante medidas já deferidas e resultados obtidos, e conheceu do recurso para desprovê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a máxima de que a execução se realiza no interesse do credor autoriza a penhora de quotas sociais e de créditos na espécie; (ii) saber se é possível flexibilizar a ordem legal de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil diante de diligências anteriores e do tempo de tramitação; e (iii) saber se houve omissão do acórdão recorrido a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de flexibilizar a ordem legal de penhora demanda reexame das premissas fático-probatórias relativas às diligências realizadas e aos bens disponíveis; 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias atinentes à flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, 1.022
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