Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.447
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de
assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação
de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da
insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com
inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo
econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo,
inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de
abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo
econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da
sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).
3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art.
28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento
do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à
responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico,
preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a
incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art.
28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo
ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo
econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza
consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da
existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e
(iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC
e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial,
afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A constatação de relação de consumo e a definição do
enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram
estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo
reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta
a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo
ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens
da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade
ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula 83/STJ.
7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência
do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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