Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.410
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput)" (REsp n. 1.948.877/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo intimação por via eletrônica, como reconhecido pela própria defesa, é desnecessária a publicação no diário da justiça, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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