Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.874.154

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial, afastando alegação de nulidade de cláusula contratual. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi clara e fundamentada, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo que a diferença entre o valor global do contrato e a soma das parcelas é irrisória e não compromete a liquidez do título executivo. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 10. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

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