Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.127
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC). Parte embargante alega
obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do
CPC). Parte embargada requer a rejeição dos embargos (art. 1.023, §
2º, do CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração do
julgado.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do não
conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de
impugnação específica e da deficiência de fundamentação apontadas na
origem.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou de forma
suficiente e fundamentada as questões suscitadas, sendo suficiente a
fundamentação sucinta que explicita as razões do convencimento
(CF/1988, art. 93, IX).
7. Inexistência de contradição: há coerência lógica entre
fundamentos e dispositivo; inconformismo com o entendimento adotado
não configura contradição sanável por embargos aclaratórios.
8. Inexistência de obscuridade: o julgado é claro e inteligível;
discordância quanto à interpretação não caracteriza obscuridade.
9. Inexistência de erro material: não se verifica equívoco formal
quanto a dados, grafia ou numeração que demande correção.
10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; a
decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial porque
não houve impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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