Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.100
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, CPC. ART. 253, I, RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; de não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao art. 45 da Lei 11.445/2007; e aos arts. 186 e 927 do CC; da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do dissenso jurisprudencial.
2. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou a deficiência na impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.