Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.951
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão,
contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e
suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
2. O instituto da desconsideração da
personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual,
pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
3. A
responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica
não se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução
irregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão
recebido na liquidação da empresa.
4. A mera insolvência da pessoa
jurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade
jurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas
dívidas.
5. A Corte estadual facultou ao recorrente a possibilidade
de comprovar na primeira instância a confusão patrimonial ou o
desvio de finalidade e eventualmente veicular de forma adequada o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
6. Recurso
especial desprovido.
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