Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.924
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial, em que se apontam óbices de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações de violação aos arts. 525, § 11º, e 803, caput, e parágrafo único, do CPC, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a desnecessidade de apresentação da via original, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exceção de pré-executividade comporta o exame de excesso de execução e abusividade de encargos, à luz do § 11º, do CPC, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) há nulidade art. 525, da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, nos termos do caput, art. 803, e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória e à regularidade documental do título encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das alegações Tese de julgamento sobre excesso de execução e abusividade de encargos veiculadas em exceção de pré-executividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à suficiência da instrução da execução.” CPC, arts. 525, § 11º, 803, caput, parágrafo único. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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