Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.857
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia refere-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de revisão de benefício de previdência complementar, na qual a condenação ao pagamento de diferenças está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, considerando que a sentença é de natureza declaratória com carga condenatória condicionada a evento futuro, ou se devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações declaratórias com carga condenatória condicionada a evento futuro, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme regra subsidiária do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. O proveito econômico da parte autora não é imediato nem certo, pois depende de ato futuro sob sua exclusiva discricionariedade, como a recomposição da reserva matemática, sendo considerado inestimável no momento da prolação da sentença.
5. A ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelos vencedores justificam a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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