Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.873.650

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença, ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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