Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.650
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE
CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela
provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a
tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus
fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença,
ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes.
3. Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma
vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser
conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária
demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso
relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil
reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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