Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.580
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULAS 7 E 83/STJ E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em decorrência da alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal e óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade conhecer cerceamento de defesa fundamentado em violação a artigo da Constituição Federal; (ii) o crédito exequendo, de natureza extraconcursal, está sujeito ao juízo falimentar; (ii) se o juízo da execução pode determinar a constrição judicial de valores financeiros de sociedade em recuperação judicial
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sobre pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem reconheceu que não houve a determinação de penhora de bens de capital essenciais à preservação da atividade empresarial. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
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