Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.565
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil . Precedente. 2. A impugnação do juízo negativo de admissibilidade por incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF exige enfrentamento específico e individualizado de cada fundamento, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do índice de correção monetária livremente pactuado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea "c", ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.