Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.540
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados se já encontrou motivo suficiente para decidir.
2. A Corte de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura de tratamento de hidroterapia, por inexistir exclusão contratual expressa e por se tratar de procedimento indispensável à saúde da beneficiária.
3. A revisão dessas conclusões demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
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