Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.349
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no parágrafo único, inciso I, do art. 253, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o da art. 40, inciso V, à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial Lei n. 11.343/2006, fechado, e 1.556 dias-multa. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inadequaçãodo recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição), na inexistência de ofensa ao do Código de Processo Penal, e na incidência da art. 619 Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento probatório para acolher as pretensões absolutórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao do Código de art. 619 Processo Penal por suposta omissão do acórdão quanto às teses de dolo e do vínculo associativo, e se a pretensão de absolvição por estabilidade/permanência insuficiência probatória demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada afastou expressamente a alegação de violação ao do art. 619 Código de Processo Penal, demonstrando que o acórdão de apelação enfrentou as teses defensivas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões postas, ainda que sem referência nominal aos artigos de lei. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos típicos do crime de associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e na divisão de funções entre os agentes, conclusões que não comportam revisão nesta Corte. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à inadequaçãodo recurso especial para exame de matéria constitucional atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões postas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo 3. probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, IX; arts. 33, caput, 35, caput, e 40, art. 619; CF/1988, art. 93, Lei n. 11.343/2006, V; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Min. Maria Marluce Caldas, Quinta AREsp 2.809.209/SC, Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no Min. Messod AREsp 2.984.983/SP, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 824.965/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
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