Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.349
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7, 98 E INEXISTÊNCIA DE 182/STJ. VÍCIO DECLARATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal por infrações aos artigos 33, caput, e 35 da , à luz da Lei n. 11.343/2006 Súmula n. 7/STJ e da incompatibilidade entre o redutor do artigo 33, § 4º, e a condenação por associação para o tráfico. 2. O acórdão embargado também consignou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão monocrática, aplicando a . Nos Súmula n. 182/STJ embargos, o embargante alega omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice da e admitir o tráfico privilegiado, bem como, subsidiariamente, requer Súmula n. 7/STJ prequestionamento com fundamento na . Súmula n. 98/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em especial quanto (i) à distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório para fins de incidência da e de afastamento da condenação pelo artigo 35 da Súmula n. 7/STJ e de reconhecimento do redutor do artigo 33, § 4º; e (ii) à utilização Lei n. 11.343/2006 dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, à luz da . Súmula n. 98/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento de matéria já apreciada pelo colegiado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incidência da , assentando que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta Súmula n. 7/STJ o verbete quando a pretensão recursal, na prática, exige reavaliação do conjunto fático- probatório formado nas instâncias ordinárias, em consonância com a orientação firmada em precedente da Corte Especial.
6. No caso concreto, a condenação pelo artigo 35 da repousa em Lei n. 11.343/2006 amplo acervo probatório — interceptações telefônicas, diálogos posteriores à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, depoimentos de agentes policiais e elementos relativos à divisão de tarefas entre corréus — de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame da prova, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, incidindo o óbice da . Súmula n. 7/STJ
7. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da , permanece a incompatibilidade lógica e normativa com a Lei n. 11.343/2006 condenação por associação para o tráfico, pois a dedicação a atividades criminosas, inerente ao tipo do artigo 35, afasta o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que já firmou esse entendimento em recurso especial específico. 8. O prequestionamento buscado com fundamento na não dispensa a Súmula n. 98/STJ demonstração de vício declaratório no acórdão embargado; referido enunciado apenas afasta o caráter protelatório dos embargos, não autorizando o uso desse recurso para rediscutir o mérito já decidido.
9. Verifica-se que a pretensão do embargante dirige-se, em verdade, contra o próprio mérito do julgamento, objetivando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e e 182/STJ a revisão do entendimento sobre a incompatibilidade entre o artigo 33, § 4º, e o artigo 35 da , finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de Lei n. 11.343/2006 declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao afastamento de óbice sumular, exigindo a demonstração concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da quando, Súmula n. 7/STJ no caso concreto, a pretensão recursal implica reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da ) é Lei n. 11.343/2006 logicamente incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da mesma lei, na sua redação), por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 4. A apenas afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração Súmula n. 98/STJ opostos para prequestionamento, não dispensando a existência de vício declaratório nem autorizando o rejulgamento da matéria já apreciada pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, , arts. 33, caput, 33, § art. 619; Lei n. 11.343/2006 4º, e 35; ; ; Súmula n. 7/STJ Súmula n. 98/STJ Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos , Rel. EREsp n. 1.928.311/RS Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 30.03.2026; STJ, , Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN REsp n. 2.122.975/PR 25.02.2025
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