Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.333
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DOS ARTS. 489 E 1.022 DO FUNDAMENTAÇÃO CPC/2015. PER . VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.306. DANO. NEXO RELATIONEM CAUSAL AFASTADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.306: "1. A (per relationem) técnica da fundamentação por referência é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a ( análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; (...)" Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte REsp 2.150.218/MA, Especial, julgado em DJEN de . 20/8/2025, 5/9/2025) 3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que "não se pode concluir, de maneira inequívoca, que os danos às mercadorias ocorreram durante a custódia e transporte pelas rés. Em suma, da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o nexo causal adequado entre o dano e a eventual falha na prestação dos serviços das requeridas". Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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