Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.321
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido.
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