Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.197
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ; decisão reconsiderada na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de divisão de terras particulares, com pedido de extinção de condomínio e partilha segundo critérios técnicos e urbanísticos, contrapondo-se à forma de divisão contratada entre coproprietários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o condomínio, reconheceu a divisibilidade do imóvel nos termos da perícia judicial e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por entender inviável a divisão contratual por gerar imóvel encravado sem acesso a via pública, determinando observância da legislação urbanística municipal e do direito de vizinhança; majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no caso; (ii) definir se houve violação ao art. 421 do Código Civil, em razão do afastamento do pacta sunt servanda e do princípio da intervenção mínima; e (iii) analisar se houve violação aos arts. 1.285 e 884 do Código Civil quanto ao encravamento e ao alegado enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A insurgência não refutou o fundamento autônomo da conformidade urbanística da divisão, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.
7. A verificação da conformidade da divisão contratual à legislação municipal demanda interpretação de direito local, vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 280 do STF.
8. As alegadas violações aos arts. 1.285 e 884 do Código Civil carecem de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. É inviável, em recurso especial, a interpretação de legislação local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. A ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 1.285, 884; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 282, 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.456.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
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