Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.873.095

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de vulneração ao Código Civil, e incidência da art. 290, Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória de direitos obrigacionais em que se pleiteou adjudicar o crédito cedido pelo valor da cessão para desonerar a obrigação principal; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da cessão sem necessidade de notificação prévia, afastou direito de preferência do devedor e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (Código Civil, assegura ao devedor o art. 290) direito de quitar a obrigação nas mesmas condições ofertadas ao cessionário e torna inexigível a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.” CC, arts. 290, 347, 348, 349, 350; CPC, arts. 778 Dispositivos relevantes citados: § 2º, 85 § 11. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julga AREsp n. 2.258.565/SP, do em 22/5/2023.

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