Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.082
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. APLICAÇÃO DE DESÁGIO E PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR A UM ANO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria reanálise do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no do Código art. 1.022 de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o IX, da Constituição art. 93, Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
9. No caso em exame, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo demonstração de vícios na decisão embargada. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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