Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.872.731
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação do do CPC. art. 1.022 2. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 3. A verificação de relação jurídica entre a agravante e a concessionária credenciada para comercialização de veículos usados demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos óbices processuais das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do III, da art. 105, Constituição Federal, prejudicando também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno improvido.
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