Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.872.662

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTE QUE NÃO INDICA NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 182 do STJ. 1.2. A parte embargante sustenta que as matérias ventiladas estão em notória violação constitucional e que a questão discutida transcende os limites da lide, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e posterior remessa ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e se é possível utilizá-los para rediscutir a causa com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. No caso em análise, a parte embargante não indicou nenhum desses vícios no acórdão embargado, limitando-se a alegar violação constitucional e a transcendência da questão discutida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3.3. A pretensão da parte embargante de rediscutir a causa para modificar a decisão embargada não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado.

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