Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.872.642
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do
tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art.
1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e
10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em
embargos de terceiro.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de
instrumento e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º,
IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC
pela rejeição dos embargos de declaração; (iii) saber se os arts.
49, 6 e 52, da Lei n. 11.101/2005 impõem a submissão do crédito ao
plano de recuperação judicial; (iv) saber se o art. 10, §§9 e 10, da
Lei n. 11.101/2005 exige habilitação retardatária do crédito e a
extinção do cumprimento de sentença; e (v) saber se o art. 9, II, da
Lei n. 11.101/2005 limita a atualização do crédito até a data do
pedido de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais
da controvérsia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
rediscutir o mérito.
7. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato
gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é
extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação
retardatária. O crédito decorrente do arresto equivocado de
30/4/2015 é extraconcursal, por ter seu fato gerador posterior ao
pedido de recuperação judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ, não se
sujeitando aos arts. 49, 6 e 52 da Lei n. 11.101/2005 nem à
habilitação retardatária do art. 10, §§9 e 10.
8. Incide a Súmula n.
211 do STJ quanto à tese relativa ao art. 9, II, da Lei n.
11.101/2005, por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não
se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões essenciais
do litígio. 2. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador
posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não
se submete ao plano nem à habilitação retardatária. 3. Incide a
Súmula n. 211 do STJ sobre a alegação referente ao art. 9, II, da
Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e 1.022 II; Lei n.
11.101/2005, arts. 49 caput, 6, 52, 10 §§9 e 10 e 9
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.853.201/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp
n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.