Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.872.569
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES C/C BANCÁRIAS VIA . FRAUDE PRATICADA POR INTERNET BANKING TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor, o art. 14, caput fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal , após o exame acurado dos autos, das provas, a quo dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da . Súmula 7/STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.