Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.872.327

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as alegadas violações dos arts. 489, II, III e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC, reconhecendo a ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e a prejudicialidade e o não preenchimento dos requisitos da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória em fase de cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes. 3. A Corte de origem reconheceu ordens judiciais conflitantes e anulou a ordem de negativação e a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC pelo acórdão do TJPR ao limitar-se ao dispositivo da decisão da Justiça paraibana; (ii) saber se ocorreu omissão do acórdão recorrido quanto à tese central de violação do art. 489, § 3º, do CPC, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve prequestionamento ficto do art. 505 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, pois o acórdão estadual examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes com fundamentos idôneos. 6. Insubsiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque não houve omissão: o colegiado tratou expressamente dos motivos para não valorar a motivação da decisão de primeira instância e registrou a suficiência do reconhecimento de ordens conflitantes para justificar a inação. 7. Não há prequestionamento do art. 505 do CPC, impondo-se a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; o art. 1.025 do CPC não se aplica, ausente violação do art. 1.022 do CPC e manifestação específica sobre a tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão estadual foi suficiente e não violou o art. 489, § 3º, do CPC. 2. Não há omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. Ausente prequestionamento do art. 505 do CPC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; o art. 1.025 do CPC não se aplica." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 3º, 1.022 II, 505, 1.025, 537, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024.

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