Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.872.227

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida. 4. Agravo interno desprovido.

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