Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.872.225
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. A Corte Regional enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de inclusão dos descontos provenientes de parcelamento especial nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS no julgamento da apelação (fls. 422-433) e dos embargos de declaração (fls. 475-487).
2. O fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com igual compreensão: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, é devida a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário (PERT). Na mesma toada: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.
4. Agravo interno desprovido.
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