Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.872.191
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO ÚNICO. TEMA 454/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO NA ORIGEM. DECISÃO DEFINITIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo, o que depois veio a ser expressamente previsto no art. 1030, §2º, do CPC/2015. E a decisão proferida neste agravo é definitiva, não havendo previsão legal que dê suporte à interposição de novo recurso sobre o tema.
3. A questão discutida no recurso especial é uma só e a resolução fica adstrita ao Tema 454/STJ, tendo a corte regional negado seguimento ao apelo nobre a partir dessa fundamentação. Interposto agravo interno na origem, o qual teve provimento negado, a discussão proposta transitou em julgado, sendo descabido o agravo em recurso especial interposto nesta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
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