Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.872.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que promoveu expressa e específica impugnação dos fundamentos, inclusive quanto à relevância da afronta ao do Código de Processo Civil, desde os art. 1.022 primeiros aclaratórios no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ou omissão ao concluir pela ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o IX, da Constituição Federal. art. 93, 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas sim irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração. 8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios internos na decisão embargada. 9. Não há demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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