Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.926
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ( ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA IGP-M/INPC CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação acerca do índice de correção monetária com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de indicação precisa do dispositivo legal na via da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em nota promissória, voltada à cobrança de débito e à definição do índice de correção monetária aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, fixando o valor atualizado pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, com condenação em honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido à luz dos arts. 1.022, II, e 489, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar o IGP-M, sem previsão contratual, para aplicar o INPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária sem o devido cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e afastou omissão e contradição. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à pretensão de substituição do IGP-M pelo INPC. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de confronto analítico e similitude fática, ficando prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tese de julgamento acórdão enfrentou as matérias suscitadas e afastou omissão e contradição.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à substituição do IGP-M pelo INPC, ante a deficiência de fundamentação.
3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.” CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 397. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
13. Jurisprudência relevante citada:
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