Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.913
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. CONCEITO QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão, é inadmissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de súmula de tribunal.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento da carência da parte como segurada especial, fundada nos vínculos urbanos, recolhimentos e demais elementos constantes dos autos, não pode ser revista em recurso especial. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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