Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.705
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com pedidos de depósito de parcelas vencidas, abatimento proporcional de encargos, danos morais e repetição de indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, que validou a cláusula de vencimento antecipado e a recusa ao pagamento parcial. No recurso especial, alegou-se o direito à liquidação antecipada parcial com redução proporcional dos encargos e afirma-se que a penalidade contratual pelo vencimento antecipado é excessiva, considerada a boa-fé objetiva e a hipossuficiência do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se, em cenário de mora com vencimento antecipado, é aplicável o art. 52, § 2º, do CDC para admitir consignação com abatimento de encargos e se a cláusula contratual de vencimento antecipado é válida à luz da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento e afastar os benefícios da liquidação antecipada, alinha-se à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 52, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022;
STJ, REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018; AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; AgRg no AREsp n. 442.547/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015.
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